quarta-feira, 20 de julho de 2011

processo ajuizado em 20/072011 UM SAFADO E SUA SAFADEZA SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE

EXMO(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO FORUM CRIMINAL DA CAPITAL.
 (A quem este for distribuído)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º XXXIII,XXXIV,XV

                                NOBRE MAGISTRADO(A) vimos com todo respeito na presença de V.EXA, expor, explicar o comportamento contumaz de todos os envolvidos em progredirem nas suas práticas de estelionato, intimidação psicológica, emitir documentos fraudulentos de formação profissional (CUJA FINALIDADECABE AO SINDICATO DE BASE, EXPEDIR ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme o que reza na CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS em seu Art. 592 letra-N, que diz que cabe ao sindicato de Base a formação profissional, conseqüentemente a EXPEDIÇÃO DO REFERIDO ATESTADO e não certificado ou seja lá com que papel se disfarça a intenção dos denunciados em exclusiva intenção de se locupletarem e de se colocarem como professores e expedidores de tais documentos),  cometendo crime de formação de quadrilha e bando entre outros crimes cujas vítimas constantes nos B.O abalam a reputação da Entidade SAMMEP propalando que a mesma não existe, pedimos na melhor forma de acatamento CONFORME BOLETINS DE OCORRÊNCIA COFORME TODO O CONTÉUDO DOS DOCUMENTOS EM ANEXO  REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA:

1.    BENEDICTO LIMA (FOTOGRAFO)
2.    GUSTAVO REIMÃO BECKMAN
3.    ADMILDES HENRIQUES
4.    MARIO SERGIO FRANCO.
5.    JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ
6.    WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCÊS
7.    VERA DOS SANTOS BRITO

                               TENDO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E TESTEMUNHA DAS VÍTIMAS O SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará com CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REGISTRADA O RTDPJ SOB Nº 19.390 LIVRO-A conforme o DECRETO FEDERAL 82.385/78
DOS FATOS
                                O SAMMEP como representante da classe trabalhadora dos Modelos-Manequins cuja finalidade maior esclarecer qualquer duvida as AUTORIDADES COMPETENTES fica a partir de hoje registrada junto AO PODER JUDICIARIO que a existência de uma entidade passa a existir de fato e de lei com seu registro e isto foi feito desde 2002 salientando que a lei da o prazo de três anos para a referida Entidade ser impugnada por quem se sentir prejudicado tanto pessoa física como jurídica com o pedido da BASE TERRITORIAL COMO REPRESENTANTE DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA NO ESTADO DO PARÁ,  partindo deste principio nossa incansável luta no decorrer destes 09 anos de existência na preocupação  na constante busca para DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES NA MODA NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS ORIENTAÇÕES DO NOSSO HONRADO SINDICATO NA PESSOA DOS SEUS RESPECTIVOS DIRETORES E FUNDADORES  REPRESENTANTE DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA USANDO A ABREVIAÇÃO DA SIGLA SAMMEP – SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ QUE TAMBÉM AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL E SEM O COMPROMISSO DESTE  PODER JUDICIARIO NA ESFERA CRIMINAL  FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A ÉTICA,  DIGNIDADE , TRANSPARÊNCIA, FUNCIONALIDADE E A ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E PRINCIPALMENTE  A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA EM ESPECIAL AS CONSTANTES VÍTIMAS E PORQUE NÃO DIZER DIARIAMENTE AS V ÍTIMAS ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS NO ESTADO PARÁ.
                        
                          Com as últimas situações vividas por nossa Honrada Entidade veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,  mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de 2011, podemos verificar o total desinteresse das agencias que diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP quanto de outros Orgãos ligados a união;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os
Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, O SAMMEP neste sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos marginais e oportunistas ilusionistas dos sonhos de dezenas de adolescentes no mercado da Moda que Muito embora os que estão denunciados aqui anunciam um abominável inverdade, Que: “O SAMMEP NÃO EXISTE”; Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências e/ou pseudos promoter ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pela legislação vigente O Poder Público (C.E.E / MPT-PA / MPE-PA / e PODER JUDICIARIO).
            .
                                                           Portanto, o objetivo e todo o conteúdo desta explanação e pactuar um pedido em nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre pseudos agências e/ou produtores e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade E PRINCIPALMENTE O PODER JUDICIARIO RAZÃO DE SUA EXISTENCIA EXTINGUIR OS LÍTIGIOS queremos aqui clamar por organização e justiça uma vez que existe uma arduar luta que já completam 9 anos de luta desde o assentamento da CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO RTDPJ DO SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICADO PELA SIGLA SAMMEP REGISTRADO SOB Nº19.390 LIVRO-A, Para fins de estudo, coordenação, orientação, representação judicial e extra-judicial de todos os trabalhadores envolvidos no universo da MODA no ESTADO DO PARÁ cujo ESTATUTO formulado com os devidos fins de DIREITO PRIVADO e sem fins lucrativos, passamos a expor:

1.    DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim, o SAMMEP – Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.
                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da

                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [3]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[4] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.
2.    DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE
                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”
                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[6]
                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
                                                           Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de anorexia?
                                                           Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?
3.    DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.
                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7], “‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. “Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”
                                                           Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.
                                               Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[8]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
                                                           No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso).
                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
                                                           Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
                                                           Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.
                                                           Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.

                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.
                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [9].
                                                           É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”
                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

DA FISCALIZAÇÃO E FATOS RELEVANTES PERTINENTES AO MERCADO DE TRABALHO NA MODA.
  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL FINALIDADE).
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 16 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSAVÉIS LEGAIS Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS COMPETENTES.
  • O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas.
Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:
  • Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
  • Manter empregado por dívidas.
  • O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
  • Manter empregado sem condições mínimas de conforto e segurança.
Discriminação no Trabalho - É Proibido:
  • Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar empregado por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.
Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:
  • Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:
  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).
DO PEDIDO:

                                     Nosso sindicato SAMMEP por também enfrentar campanha difamatória, injuriosa e caluniosa pelos mesmos aqui representados criminalmente quase não consegue sobreviver, temos diligenciado entre inúmeras reclamações que batem a nossa porta que, diga-se de passagem, O SAMMEP nunca se ausentou de sua função fundado para fins de estudo, coordenação, representação judicial e extrajudicial da classe trabalhadora dos modelos-manequins, sua existência esta pautada: PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS MODELOS E MANEQUINS TÃO EXPLORADOS  PEDIMOS A V.EXA a atenção especial para as seguintes exposições e pedidos junto aos demais Órgãos:

1.    Queremos questionar algumas situações vividas ao longo de nossa existência, que: Por diversas vezes constatamos a liberação de REGISTROS PROFISSIONAIS junto a DRT de Modelos e Manequins sem os respectivos: “ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, assinado devidamente por professores que compõem uma banca examinadora de um sindicato de Base representativo da categoria uma vez que existem diversas Súmulas do STF dizendo que cabe ao Sindicato a representação da Classe trabalhadora; em épocas passadas vivemos as terríveis situações vividas pelos fundadores de nosso Sindicato junto a esta DRT com a FESAT- Federação Estadual de Atores Autores e Técnicos de Teatro que se passava por representante da categoria de moda pedindo junto a esta DRT habilitação para modelo e manequim que, diga-se de passagem, e um verdadeiro absurdo uma Federação vir perante a superintendência organização sindical procurar habilitar um modelo-manequin sendo uma Federação de profissionais de teatro como o proprio nome mesmo explica.
2.    Reiteradamente pedimos que fossem informados na garantia da SUPERITENDENCIA quantos Modelos-Manequins estão atualmente registrados legalmente junto a este MTE-PA e fornecemos o nome de cada profissional habilitado, para a fim de sabermos quem são os verdadeiros e merecedores de nossa atenção, uma vez que cabe salientarmos que em nossas diligencias em eventos ou atividades lucrativas no meio ao nos apresentarmos e cobrarmos a devida formação e registro,existem discrepâncias, pois houveram inúmeras irregularidades por empresas e pessoas que  assentaram documentação pertinente a tais atividades Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos sem validade alguma e obtiveram tais registros junto a este TEM-PA “o que e um verdadeiro absurdo e cobramos das autoridades competentes via PODER JUDICIARIO a prestar muitos outros esclarecimentos e TRATARMOS DE ASSUNTOS EXTREMAMENTE SÉRIOS DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DA MODA BANALIZADO PELOS MESMOS JUNTO AO SINDICATO E AO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;  PEDIDO NA INICIAL T.A.C- Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT-PA.
3.    Em nossa longa trajetória de dificuldades por não termos muitas das vezes orçamentos e caixa para viabilizarmos as devidas diligencias e termos nossa função respeitada pelo próprio ESTADO cuja finalidade no mínimo  e dar e devida atenção e apoiar as iniciativas da organização sindical conforme  tudo que se lê na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
4.    Verificamos na legislação vigente o mais profundo respeito a qualificação profissional dentro da legitimidade do Cidadão com o respectivo transito documental apresentado ao Orgão competente neste caso MTE-PA e seu divido reconhecimento como portador de um pedido legitimo uma vez que vale salientar a existência do Art. 592 no que tange a contribuição Sindical, letra (n) Educação e Formação profissional; Entre outras  finalidades.
5.    Nosso intuito como Entidade representativa da Categoria dos Modelos e Manequins específicos dos trabalhadores da classe de Moda do Estado do Pará, em especial aos modelos e manequins; com a finalidade de servimos de nosso Estatuto assentado sob nº 19.390 livro-a no RTDPJ e garantir-nos junto a este PODER JUDICIARIO FORUM CRIMINAL  na função maior de ambos coibirmos os absurdos e os abusos cometidos pelos conspurca dores representados criminalmente citados acima.
6.    Outrossim, que sejam os denunciados devidamente intimados perante este PODER JUDICIARIO FORUM CRIMINAL  para junto a justiça serem coibidos de tais comportamentos criminosos, ao longo destes anos em lesarem pessoas desavisadas e na PRÁTICA CONTUMAZ  DE OFENDEREM A DIGNIDADE DA ENTIDADE SAMMEP; E finalmente que seja com humildade acatado nosso pedido para ser marcado com a máxima brevidade possível em conseqüência do periculum in mora uma audiência neste PODER JUDICIARIO por  V.Exa com todo respeito para tratarmos de todos os assuntos denunciados acima, cuja documentação vai em anexo.


POR SER DE JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO!

..........................................................................................
SR. WILLYS  BASTOS
FUNDADOR DO SAMMEP.

..........................................................................................
VÍTIMA
..............................................................................................
VÍTIMA
.............................................................................................
VÍTIMA
Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A
End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  –, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080.
 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel) / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro);
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E-mail enviado a advogada Marli Sousa santos, mas respondido pelo cidadão Mario Sergio franco, pois conforme informações do amigo INTIMO de Marli de Souza santos Sr. Waldemar Filho  proprietário da Agencia de Modelos e Manequins DAXX MODEL’S que diz: que: “para Eu tomar cuidado que a advogada Marli Sousa santos, Pois a mesma não sabe nada de internet e confia no MARIO SERGIO FRANCO capitador de Clientes para a referida Advogada; Cuja Advogada oportunas vezes pagava-lhe para fazer suas petições em seu antigo escrito-agencia localizado; Rua: Santo Antonio esq. 1º Março nº96 Ed. Nassar, Coincidentemente onde atualmente O SAMMEP fixou escritório para desenvolver seus trabalhos de expansão das atividades sindicais.



Advogado 24 horas para mim
mostrar detalhes 15 abr

Sr. Willys Bastos
Ao que parece o sernhor não atentou para o conteúdo do e-mail enviado. Diante disso nada mais temos a tratar com o senhor e esse sindicado (sem carta sindical). Aguarde que o senhor será notificado das providências que já estamos tomando contra sua pessoa pelos crimes de calunia. difamação e ameaça contra as pessoas de meus clientes e a minha. 

Drª Marli Santos
ADVOGADA
OAB/PA 4.672

Celular: (91) 8446-8576
Advogado24horas 
ADVOCACIA CIVIL, CRIMINAL , TRABALHISTA E JUIZADOS ESPECIAIS.


Em 15/04/2011 13:17, willysbastos bastos < willysgaviaoreal@gmail.com > escreveu:
Com ironias, MD MAGISTRADO E ADVOGADO MARIO SERGIO FRANCO ESTAMOS VIGILANTES COM QUEM ESTA ERRADO E PROCURE CONCERTAR SUAS VEREDAS CASO CONTRARIO VOCE TERA MUITOS PROBLEMAS CONOSCO A COMEÇAR POR SUAS CALUNIAS CONTRA O SINDICATO QUE JÁ ESTA AJUIZADO.
AGORA QUERO LHE ENFORMAR QUE NÃO UTILIZAMOS DE "RECADINHOS" CUMPRIMOS COM NOSSA OBRIGAÇÃO INSERIDA NA LEI, SE É QUE CONHEÇAS??
ISTO POSTO, QUEREMOS TAMBEM A SUA CORAGEM TANTO NA JUSTIÇA QUANTO NA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL E QUEREMOS TAMBÉM QUE INFORME SEU ENDEREÇO ONDE ESTA INSTALADA SUA TAL ONG? E O TEU ENDEREÇO PESSOAL??? ONDE JUNTO AOS ORGÃOS COMPETENTES, IREMOS ELUCIDAR TODAS AS DUVIDAS PERTINENTES A SUA ONG E SUA PESSOA!!!
E QUERO TE DIZER QUE NÃO TENHO MEDO DE NADA e DE NEMHUMA SITUAÇÃO NA VIDA!!!!!
E QUERO QUE TÚ SAIBAS QUE PROCESSO 2 ADVOGADOS GRAU OURO DENTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

E QUERO TE AVISAR AINDA, ANDA CORRETO NA TUA VIDA!!!!!!
E PROCURAS NÃO ENVOLVER NINGUEM NOS TEUS RECADOS.

Em 14 de abril de 2011 21:08, Advogado 24 horas <advogado24horas@bol.com.br> escreveu:
Sr. Willys 
Pelo presente comunico que caso o senhor continue a enviar "recadinhos" para os senhores Gustavo Beckman, Sérgio Franco e Admildes Henriques, seremos obrigados a tomar as providências legais que o caso requer. Comunico também que solicitamos junto a OAB/PA informações sobre o advogado citado na mensagem abaixo descrita, identificado pelo senhor como Carlos Veiga Guerra.

Drª Marli Santos
ADVOGADA
OAB/PA 4.672

Celular: (91) 8446-8576
Advogado24horas 
ADVOCACIA CIVIL, CRIMINAL , TRABALHISTA E JUIZADOS ESPECIAIS.

"Date: Thu, 14 Apr 2011 13:28:40 -0700
From: 
willysgaviaoreal@gmail.com
To: 
msergiofranco@hotmail.com
Subject: [Blog do Sérgio Franco] Novo comentário em .

LEGISLAÇÃO E NORMAS PARA MODELOS E MANEQUINS. deixou um novo comentário sobre a sua postagem "": 

Tendo em vista o grande numero de reclamações por inúmeros certificados expedidos sem a devida observação "ESPECIFICA DO REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO MEC" na formação acadêmica daqueles que assinam os referidos Certificados, notificamos md. sr. Gustavo Reimão beckman a entrar em contacto com Deptº Jurídico do Sammep falar com o ADV. CARLOS VEIGA GUERRA através do tel- 91-3081-3199 para dentro das normas e condutas legislativas no que tangem a "CAPACI TAÇÃO PROFISSIONAL" aos EXAMES DA BANCA EXAMINADORA cujo Diretor: LEONEL CHAVES para os devidos procedimentos necessários junto aos ORGÃOS COMPETENTES; Caso não seja levado este pedido amigavelmente no ORDENAMENTO JURÍDICO aos referidos alinhamentos jurídicos uma vez que o SAMMEP SIND. ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA. Representante Legal da CLASSE TRABALHADORA NA MODA DESDE 2002, teremos que tomar juntos aos orgãos competentes as medidas necessarias as quais sabemos que a consideração e o apreço de ambos os lados precisam ser trabalhadas.
Queremos deixar aqui registrado este pedido, pois a nossa preocupação e com a evolução da "FORMAÇÃO ACADEMICA DO MODELO-MANEQUIM"
Atenciosamente.
Fundador do SAMMEP 



Postado por LEGISLAÇÃO E NORMAS PARA MODELOS E MANEQUINS. no blog Blog do Sérgio Franco em 14 de abril de 2011 17:28"



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[A VERDADE SOBRE ONG NEW ORDER] Novo comentário em E EXTREMAMENTE LAMENTAVEL EX-LIDER GAY SE PASSANDO....


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eventosneworder para mim
mostrar detalhes 17 abr

eventosneworder (http://eventosneworder.wordpress.com/) deixou um novo comentário sobre a sua postagem "E EXTREMAMENTE LAMENTAVEL EX-LIDER GAY SE PASSANDO...": 

O titular deste blog é que é o verdairo criminoso. Elé sim é um bandido safado, pilantra, 171, que explora sexualmente suas filhas menores:
Veja o processo
favorecimento à prostituição nº 0011934-89.2008.814.0401 no site do Tribunal de Justiça, onde o bandido do willys é reu por
praticado o crime de favorecimento à prostituição contra suas filhas PAOLA SAMPAIO BASTOS, PAMELLA
SAMPAIO BASTOS e PRISCILLA SAMPAIO BASTOS, sendo esta última menor de idade na época dos fatos,
QUEM TEM TELHADO DE VIDRO NÃO JOGA PEDRA NO DO VIZINHO. 


Postado por eventosneworder no blog 
A VERDADE SOBRE ONG NEW ORDER em 16 de abril de 2011 20:25

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willysbastos bastos para eventosneworder
mostrar detalhes 26 abr


INFELIZMENTE O TAL PRESIDENTE DESTA TAL NEW ORDER QUE NUNCA REVELA QUAL O ENDEREÇO DA SEDE TAL ONG TEM TIDO COMPORTAMENTO DESEQUILIBRADO QUANDO HOUVE A VERDADE DOS FATOS CUJAS AÇÕES PROCESSUAIS CONTRA SUA PESSOA JÁ FOI AJUIZADO E INFELIZMENTE ESTOU PROCESSANDO MINHA PROPRIA FAMILIA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INCLUINDO AS FILHAS, POIS INFELIZMENTE AS MESMAS FORAM ENVOLVIDAS NOS INTERESSES DA MINHA HERANÇA FAMILIAR A QUAL DISPUTA ESPÓLIO DE MEU PAI OLAVO MOTA BASTOS; AO LONGO DA MINHA VIDA COMO LIDER SINDICAL DESAFIO QUALQUER PODER JUDICIARIO, LEGISLATIVO E EXECUTIVO A PROVAR QUALQUER CONDUTA QUE DESABONE MINHA CONDUTA COMO PESSOA DE BEM! POIS O REFERIDO CRIMINOSO MARIO SERGIO FRANCO E QUE PRÁTICA FALSIDADE IDEOLOGICA PASSANDO-SE POR ADVOGADO EM SUAS FALCATRUAS UTILIZANDO-SE DE TAL ONG QUE NÃO EXISTE. QUERENDO SABER TODOS A VERDADE DE CRIMES PRÁTICADOS PELO MESMO E SO SE DIRIGIR A BERNAL DO COUTO Nº 126 E PERGUNTAR AO SENHOR RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE ATIRADORES DA AMAZÔNIA AO QUAL FAÇO PARTE. E ESTE MENTIROSO CHAMADO MARIO SERGIO FRANCO VULGO SERGIO FRANCO SE DIZ TANATA COISA E NÃO PROVA NADA! FAVOR CONSULTAR O SITE WWW.TJPA.JUS.BR E CONSULTE MARIO SERGIO FRANCO QUE LÁ ESTA A VERDADE E SÓ LER OS PROCESSOS!!!
Ass. WILLYS BASTOS FUNDADOR DO SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
MEU TELEFONE:091-30813199
MEU TELHADO NUNCA FOI DE VIDRO, POIS NÃO TENHO TELHADO, QUEM TEM TELHADO E BANDIDO CRIMINOSO QUE DEVE PARA A JUSTIÇA EXPLICAÇÕES DE SEUS CRIMES, MINHA VIDA E UM LIVRO ABERTO SAIBA A VERDADE ANTES DE JULGAR ALGUEM!
O RUBINETE TEM AO LONGO DOS MESES ME REVELADO TODA TUA VIDA CRIMINOSA E DA TUA ONG E TEU NOME NÃO E SERGIO FRANCO CANALHA! TEU NOME VERDADEIRO E MARIO SERGIO FRANCO EX-LIDER GAY DESEQUILIBRADO QUE TEM UMA VASTA VIDA CRIMINOSA EXTREMAMENTE PESSOA PERIGOSA! SE UTILIZA DO TRABALHO DOS GAY'S COMO ADMILDES HENRIQUE E DIZ POR AI QUE NÃO SE MISTURA COM GAY CRIA VERGONHA NA TUA CARA! E PARA DE ESTA CALUNIANDO AS PESSOAS DE BEM POIS ESTAIS DERROTADO FINANCEIRAMENTE E MORALMENTE E A JUSTIÇA ESTA TE COBRANDO TUDO QUE FIZESTES DE ERRADO POR AI MARIO SERGIO FRANCO.
PARA DE ESTA SE ESCONDENDO E SEJA HOMEN PÔE A PUBLICO TEU ENDEREÇO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL QUE IREI COLOCAR A POLÍCIA NA TUA PORTA EM 24 HORAS DR. MARIO SERGIO FRANCO DESEQUILIBRADO
O RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ QUE QUE TÚ PARE DE ESTA DANDO O ENDEREÇO DA TUA TAL ONG COMO O ENDEREÇO DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA; O SNAIPPER R.C.N SEMPRE FOI UM HOMEN SERIO E NÃO PENSAS TÚ QUE ELE VAI COMPACTUAR COM COISAS ERRADAS QUE TÚ PRATICAS ADVOGADO MARIO SERGIO FRANCO E ONDE ESTA TEU REGISTRO DA OAB-PA???
MARIO SERGIO FRANCO TÚ ÉS PROFESSOR REGISTRADO AONDE???? DEIXAS DE SER CANALHA RAPAZ RESPONDA COMO HOMEN TEUS FEITOS E OLHA DEIXA DE ESTAR ENGANANDO A JUSTIÇA POIS ELA VAI TE PEGAR CEDO OU TARDE!!!!
O TELEFONE DO SAMMEP 91-30813199 /GRAVA TUDO POIS ESTA A PROVA DE QUALQUER AMEAÇA COMBATO OS MARGINAIS PEDERASTAS GANG'S CRIMINOSOS ENTRE OUTROS SR ADVOGADO MARIO SERGIO FRANCO E PARA DE ESTAR ME AMEAÇANDO CANALHA!!!!!Em 17 de abril de 2011 00:25, eventosneworder <noreply-comment@blogger.com>escreveu:
- Mostrar texto das mensagens anteriores -



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A IGREJA
A Igreja dos Jovens do Senhor Jesus é uma  instituição religiosa, que atua também como organização não governamental, missonária e humanitária cristã, sem fins econômicos, nas áreas de evangelização, educação, cultura, esporte e ação social em comunidades carentes, com o objetivo de contribuir para o melhor desenvolvimento das mesmas, transformando vidas através do Evangelho e de gestos concretos. 
VISÃO
Temos pôr visão ampliar nossa instituição comprando e estruturando nossa sede até março de 2011. Implantar novos projetos nas áreas que atuamos e expandir nossas atividades criando novos pólos de atuação através de comunidades eclesiais.
MISSÃO
Reunir-se como Igreja, pregar o Evangelho, fazer discípulos, testemunhar o Cristo Vivo, contribuir para melhor educação e cultura de crianças, jovens e adultos, levando oportunidades para formação de novos cidadãos.
VALORES
- Respeitar a fé e o valor individual de cada pessoa
- Exercitar a caridade e a solidariedade responsável
- Trabalhar com fé e determinação na esperança de construirmos um mundo mais justo e solidário
- Viver intensamente o amor de Deus em nossas vidas
- Perseverar na Palavra de Deus como instrumento de crescimento espiritual
- Gerar + Ação = VIDA
DESCRIÇÃO GERAL
A Igreja dos Jovens do Senhor Jesus, além de exercer os encargos que lhe são atribuidos como Igreja, através de seus oficiais e ministros consagrados, em conformidade com a Palavra de Deus e a doutrina dos apóstolos, também atua na área social, contando para isso com o apoio de voluntários que se dedicam integralmente à causa. Sobrevive de doações de pessoas físicas e jurídicas, campanhas, bazares e eventos promovidos.
OBJETIVOS
Como Igreja - Reunir-se em comunhão fraterna para orar,  louvar e adorar a Deus, ministrar a Palavra e a doutrina dos apóstolos, celebrar a Santa Ceia e anunciar a Jesus Cristo como único e suficiente Salvador da humanidade, pregando o seu Evangelho e dando testemunho de vida de cristã.


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[2] DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
[4] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.
[5] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss – SAMMEP.
[6] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[7] SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”, 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete “Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.
[8] DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[9] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.