Constato que, conforme fls. 52 (certidões), o autor reconvindo, foi devidamente intimado, consoante determina
o art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto à reconvenção e a contestação pela ré formuladas, permanecendo
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Novamente, foi intimado de ato processual às fls. 53, não comparecendo ao ato de forma injustificada.
Determinada sua citação às fls. 54 para manifestar-se, novamente, quanto à reconvenção, restou também
frustrada a diligência. Oportunidade em que foi intimado seu procurador a se manifestar quanto ao AR e
conseqüente ausência de manifestação do autor. Transcorrendo, também este prazo, ¿in albis¿.
Por fim, o Juízo deliberou pela nova intimação do autor conferindo-lhe prazo de 48 horas para manifestação
sob pena de extinção do feito. Prazo este já transcorrido e devidamente certificado o decurso pela Secretaria
(fls. 64) sem a devida manifestação por parte do autor.
Vislumbro, portanto, que o interessado desistiu de prosseguir com as providências necessárias ao andamento
da causa (certidões de fls. 52 e 64, audiências e decursos de prazo às fls. 54 e 59), pelo que resta configurado
o abandono do requerente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competia.
Não podem, assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que a parte se
manifeste, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, que, por sua vez,
realizou inúmeras tentativas de intimação da parte autora, todas frustradas, conforme supra expendido e como
bem frisou a ré reconvinte (fls. 60/63).
Logo, em face da paralisação do presente feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo,
entendo que o feito, no tocante ao pleito do autor (Petição Inicial), deva ser extinto.
O TJRJ já publicou vários enunciados que justificam a extinção:
12-Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta
de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo
sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível
2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
Portanto, conforme exaustivamente fundamentado neste ¿decisum¿, o autor não promoveu os atos e
diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, devendo incidir sobre o feito a
extinção sem resolução do mérito.
Por outro lado, constato que há RECONVENÇÃO oferecida pela ré às fls. 42/47 e, conforme fls. 52 (certidões),
o autor reconvindo, foi devidamente intimado, nos termos do art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto às peças
de Reconvenção e Contestação pela ré formuladas. Contudo, como também supra expendido, permaneceu
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Consoante determina o art. 317 do CPC: ¿A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção¿.
É o caso dos autos, pois, em que pese se tratar de causa de extinção do feito quanto ao pleito do autor; em
relação à Reconvenção, a própria ré, conforme fls. 62 e 63, requereu o prosseguimento da mesma, pleiteando
pelo julgamento antecipado da lide face a revelia do autor, ora reconvindo, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Portanto, devidamente intimado/citado o autor-reconvindo, não apresentou contestação, nos termos do que
prescreve a lei (art. 316 do CPC).
Tendo em vista a ausência de contestação no momento processual oportuno (ônus do autor reconvindo), foi
decretada a revelia na forma do art. 319 do CPC (supra).
3