sexta-feira, 13 de abril de 2012

MARIO SERGIO FRANCO E BUGALOO

Número do Processo:
0009454-55.2007.814.0301
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
JULGADO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
03/05/2007
Vara:
9ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado:
ELENA FARAG
Competência:
CIVEL E COMERCIO - ASSISTENCIA
Classe:
Procedimento Ordinário
Assunto:
NÃO INFORMADO
Instituição:
-
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 80.000,00
Data de Autuação:
07/05/2007
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU
MARIA DAS GRACAS MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO
MARIA LUIZA DA SILVA AVILA ADVOGADO
MARIO SERGIO FRANCO AUTOR
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 09/11/2010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2007.1.029088-0
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIO SERGIO FRANCO,
qualificado às fls. 03 dos autos, contra MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA, também qualificada às fls. 03.
Em PETIÇÃO INICIAL, o autor aduz que em razão de atraso no pagamento de aluguel, por dificuldades
financeiras, a requerida, ameaçou-o proferindo, ainda, xingamentos quanto à pessoa do requerente. Postula
danos morais e materiais totalizando R$ 80.000,00, advindos de prejuízos de ordem pessoal sofridos. Acostou
documentos consistentes em procuração, contrato de aluguel e quatro recibos de aluguel (fls. 07/11).
A ré CONTESTA aduzindo da licitude do ato praticado consistente na cobrança de alugueres, contesta, ainda,
a existência de danos materiais e morais pleiteados no montante requerido. Junta documentos às fls. 24/41.
Manifesta-se ainda a ré, apresentando RECONVENÇÃO ao pedido do autor pleiteando, nesta, danos materiais
e morais ora reclamados pelo autor-reconvindo. Alega que o autor, ora reconvindo, evadiu-se do imóvel, em
razão da inadimplência no pagamento dos alugueres, deixando rastro de prejuízos e danos no imóvel. Requer
dano moral por ter sido, contra si e seu marido, proferido pelo autor reconvindo, palavras de baixo calão, por ter
sido acionada civilmente e em razão de queixa crime oferecido pelo autor reconvindo contra a filha da
requerente. Também alega a requerida reconvinte ameaças via internet ao seu neto. Pede, por fim, o mesmo
valor de R$ 80.000,00 a título de danos materiais e morais requeridos.
Intimado, por duas vezes (fls. 52), sendo a primeira na pessoa do patrono de fls. 07 e, a segunda vez, na
pessoa da patrona de fls. 51 (nova procuração), o autor permaneceu inerte, conforme fls. 52 verso, não se
manifestando quanto à contestação nem ainda quanto a reconvenção, deixando transcorrer ¿in albis¿ o lapso
temporal.
Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC, compareceu apenas a ré reconvinte e seu patrono,
deixando de comparecer ao ato o autor reconvindo e seu advogado, devidamente intimados para tanto (fls. 54).
Após, determinada citação do autor para manifestar-se quanto à Reconvenção (fls. 54), permaneceu, mais uma
vez, inerte.
Foi determinada a manifestação da parte autora, mais uma vez, às fls. 59, quanto ao AR juntado aos autos,
sem a devida manifestação, já transcorrido o prazo conferido.
Novamente, determinada às fls. 64, nova intimação do autor reconvindo e seu patrono, sob pena de extinção
do feito, decorreu o prazo conferido de 48 horas, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos
(certidão às fls. 64).
A ré reconvinte, por sua vez, em pleito formulado às fls. 60/63, pugna pela extinção do feito sem resolução do
mérito (art. 267, III, do CPC) face ao abandono da causa pelo autor e, quanto à Reconvenção requer o
julgamento antecipado da lide diante da revelia do autor reconvindo (art. 330, II, do CPC).
RELATADO. DECIDO.
Os autos permaneceram parados sem manifestação do autor, desde 2007 (fls. 50/51), que, por 04 vezes,
intimado/citado, não compareceu nem promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por longos anos, não havendo de sua parte, qualquer pedido de movimentação do feito.
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Constato que, conforme fls. 52 (certidões), o autor reconvindo, foi devidamente intimado, consoante determina
o art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto à reconvenção e a contestação pela ré formuladas, permanecendo
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Novamente, foi intimado de ato processual às fls. 53, não comparecendo ao ato de forma injustificada.
Determinada sua citação às fls. 54 para manifestar-se, novamente, quanto à reconvenção, restou também
frustrada a diligência. Oportunidade em que foi intimado seu procurador a se manifestar quanto ao AR e
conseqüente ausência de manifestação do autor. Transcorrendo, também este prazo, ¿in albis¿.
Por fim, o Juízo deliberou pela nova intimação do autor conferindo-lhe prazo de 48 horas para manifestação
sob pena de extinção do feito. Prazo este já transcorrido e devidamente certificado o decurso pela Secretaria
(fls. 64) sem a devida manifestação por parte do autor.
Vislumbro, portanto, que o interessado desistiu de prosseguir com as providências necessárias ao andamento
da causa (certidões de fls. 52 e 64, audiências e decursos de prazo às fls. 54 e 59), pelo que resta configurado
o abandono do requerente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competia.
Não podem, assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que a parte se
manifeste, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, que, por sua vez,
realizou inúmeras tentativas de intimação da parte autora, todas frustradas, conforme supra expendido e como
bem frisou a ré reconvinte (fls. 60/63).
Logo, em face da paralisação do presente feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo,
entendo que o feito, no tocante ao pleito do autor (Petição Inicial), deva ser extinto.
O TJRJ já publicou vários enunciados que justificam a extinção:
12-Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta
de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo
sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível
2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
Portanto, conforme exaustivamente fundamentado neste ¿decisum¿, o autor não promoveu os atos e
diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, devendo incidir sobre o feito a
extinção sem resolução do mérito.
Por outro lado, constato que há RECONVENÇÃO oferecida pela ré às fls. 42/47 e, conforme fls. 52 (certidões),
o autor reconvindo, foi devidamente intimado, nos termos do art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto às peças
de Reconvenção e Contestação pela ré formuladas. Contudo, como também supra expendido, permaneceu
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Consoante determina o art. 317 do CPC: ¿A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção¿.
É o caso dos autos, pois, em que pese se tratar de causa de extinção do feito quanto ao pleito do autor; em
relação à Reconvenção, a própria ré, conforme fls. 62 e 63, requereu o prosseguimento da mesma, pleiteando
pelo julgamento antecipado da lide face a revelia do autor, ora reconvindo, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Portanto, devidamente intimado/citado o autor-reconvindo, não apresentou contestação, nos termos do que
prescreve a lei (art. 316 do CPC).
Tendo em vista a ausência de contestação no momento processual oportuno (ônus do autor reconvindo), foi
decretada a revelia na forma do art. 319 do CPC (supra).
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Nesse diapasão o art. 330, II, do CPC determina que "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença: II - quando ocorrer a revelia.
O art. 319 do CPC determina que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
Não houve qualquer situação especial que justificasse relevar a regra, inclusive a regra é norma de natureza
cogente. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90.
No caso em exame, a lide versa sobre matéria de direito e fato, não havendo produção de prova em audiência,
pela própria manifestação da ré, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da confissão da
matéria fática pelo autor reconvindo, ainda diante da análise dos elementos dos autos (documentos de fls. 28),
e da ausência de qualquer prova em sentido inverso, restando incontroverso o dever do autor-reconvindo de
efetuar o pagamento da indenização pleiteada na Reconvenção. A alegação da reconvinte mostra-se
verossímil e comprovada diante dos documentos, especialmente conforme o acostado às fls. 28 dos autos.
Por sua vez, o autor reconvindo, devidamente intimado para tanto, não trouxe aos autos qualquer elemento
de prova em sentido inverso ao alegado pela ré reconvinte. Tornou-se revel.
A matéria versada trata de direitos disponíveis, portanto, perfeitamente incidentes os efeitos da revelia (art. 319
do CPC) no presente caso. Essa, a única compreensão a se extrair dos argumentos expendidos e analisados
por este Juízo, não restando dúvida quanto ao direito aqui demonstrado (danos morais).
Contudo, quanto aos danos materiais exigidos na Reconvenção não vislumbro comprovados. Não constam
dos autos quaisquer comprovantes ou documentos que façam alusão a gastos materiais efetuados pela
reconvinte em razão da conduta do autor, ora reconvindo. A ré reconvinte não pugnou pela produção de outras
provas, pelo inverso, às fls. 63, requereu o julgamento antecipado da lide dispensando produção de provas que
embasassem suas alegações de prejuízos materiais advindos.
Nesse sentido:
¿AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. RELATIVIDADE DOS EFEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A revelia não gera o reconhecimento do direito aduzido. O que existe é apenas
uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual pode ser afastada pela ausência de
provas. Assim, não tendo o autor juntado qualquer documento que comprove a existência do débito contraído
pelo demandado, há que se concluir no sentido da improcedência da ação de cobrança. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001256460, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28/03/2007)¿.
Restam, portanto, das alegações deduzidas em juízo, comprovados, pelos fundamentos supra expendidos,
apenas danos morais documentado.
Por derradeiro, quanto ao valor destes últimos pleiteado, afirma a ré reconvinte que a compensação por danos
morais deve ser fixada pelo Juízo atendendo ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a ré reconvinte não
especifica qual o montante pretendido a título de danos materiais e de danos morais, fundamentando-se
apenas, para justificar a integralidade do valor pedido, no mencionado pelo autor em sua Inicial (R$ 80.000,00).
Nessa toada, analisando com prudência e cautela o pleito em sede de Reconvenção, reputo que quanto ao
valor pleiteado, mostra-se excessivo. A autora, em que pesem desgaste e exaustão na empreitada debatida
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em juízo e fora dele, ainda que se considere seu sofrimento e de sua família, que passou também por questões
aflitivas, o pedido aqui se refere unicamente à ré reconvinte e não merece prosperar em sua integralidade o
pleito pecuniário.
O parâmetro para a quantificação desse valor deve considerar sua extensão, a gravidade da conduta lesiva e o
caráter pedagógico da condenação. Evitando-se um valor irrisório incapaz de surtir qualquer efeito prático ou
excessivamente alto que produza enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse diapasão, segue o julgado:
¿AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS.
- Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do
agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por
este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a
reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos
capazes de compensar seu sofrimento¿ (Apelação Cível nº 4626042 ¿ TA/MG).
Portanto, quanto ao ofensor, considera-se: a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de
sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o
valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração e, quanto à vítima: o tipo de ocorrência, o padecimento
para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências
psicológicas duráveis. Assim, considerando-se ainda princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho
que o valor da condenação em danos morais no caso concreto deve ser de R$ 10.000,00, que entendo
demonstrado pelos documentos acostados, conduta do ofensor e ainda, diante das condições da vítima.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS NO QUE TOCA AO PLEITO DO AUTOR EM PETIÇÃO INICIAL
FORMULADO em desfavor da ré.
Outrossim, no tocante à Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ré reconvinte,
nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno o autor-reconvindo MARIO SERGIO FRANCO a indenizar a réreconvinte
MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescido
de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 405 c/c art. 406, do Código Civil), a partir da sentença
(Súmula 362 STJ).
Sem custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fls. 13), nos termos do previsto pelo art.
12 da Lei nº 1060/50.
Intime-se desta sentença o patrono da ré reconvinte, devendo ser observado quanto ao autor reconvindo o
disposto no art. 322 do CPC.
Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
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PODER JUDICIÁRIO
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P.R.I.C.
Belém, 04/11/2010.
Cynthia Zanlochi Vieira
Juíza de Direito Substituta
1
Data: 10/06/2010 DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que há nova procuração do autor Mario Sergio Franco informando novo
endereço, qual seja Rua Bernal do Couto, 692, Bairro Umarizal, CEP 66055-080, mas que na procuração em
anexo, consta que o mesmo reside em Macapá.
Soma-se a isso que o AR, para a intimação do mesmo foi para o antigo endereço, qual seja, Conjunto COHAB,
Gleba I, pass Q2, N 40-A.
Ademais, as fls. 59 há intimação do autor para manifestar sobre o AR, mas não consta nos autos a data da
publicação, não podendo afirmar se houve publicação e se mesma foi realizada no nome do novo patrono.
Desta forma, determino:
I- Anote-se o nome do novo patrono do autor no sistema conforme fls. 51.
II- Intime-se o Mario Sergio Franco, por seu patrono, para informar o correto endereço do seu autor no prazo de
48 horas sob pena de extinção.
Data: 05/12/2008 DESPACHO
Com fulcro no Provimento nº 006/2006-CJRMB, intimo a parte autora a se manifestar sobre o A.R. devolvido e
juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Belém, 05/12/2008.
Data: 22/10/2008 DESPACHO
Verificando a ausência injustificada do autor reconvindo, resta frustrada a tentativa de conciliação, e ainda que
o mesmo não foi citado da reconvenção, determino a citação do mesmo. Decorrido o prazo para contestação,
certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Eliane dos Santos Figueiredo
Juíza de Direito
Data: 18/08/2008 DESPACHO
Recebi hoje. Designo o dia 22/10/2008, às 10:00 horas para audiência de conciliação nos termos do art. 331 do
CPC. Intimem-se as partes a comparecerem, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Cumpra-se.
ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Juíza de Direito
Data: 10/01/2008 DESPACHO
Proc.n. 646/07
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DE ADVOGADO
R.H. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos que acompanham de fls. 24/47 dos autos. Int.
Data: 03/08/2007 DESPACHO
Ante a edição da Resolução nº 023/2007 da Presidência deste Egrégio Tribunal, publicada no Diário da Justiça
edição do dia 14/06/2007, que redefiniu as competências das Varas Cíveis desta Capital, inclusive a desta 4ª
Vara Cível, Comércio e Família, que passou ter a competência exclusiva para processar e julgar somente os
feitos da Família, passando a chamar-se 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL; Determino a redistriuição do
presente feito, face as considerações acima expendidas. Diligencie-se.
Data: 23/06/2007 DESPACHO
Rh.
Defiro a Gratuidade Processual
Cite-se, na forma da lei.
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 04/03/2011 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20100193154611 23/11/2010 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CÍVEL DE
BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 10/11/2010 GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
10/11/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 30/06/2010 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
10/11/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 13/05/2010 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
JUIZ AUXILIAR 11/06/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 13/05/2010 GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
11/06/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 27/04/2010 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
28/04/2010
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 01/10/2009 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
AO ADVOGADO 02/10/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 25/11/2008 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SETOR DE
CORRESPONDENCIA F.
CIVEL DE BELEM
28/11/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 23/10/2008 GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
29/10/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 22/10/2008 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
29/10/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 19/08/2008 GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
20/08/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 20/05/2008 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
20/05/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 10/01/2008 GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 9ª
VARA CIVEL DE BELEM
10/01/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 18/12/2007 SECRETARIA DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
18/12/2007
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 08/08/2007 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DE
BELEM
GABINETE DA 9ª VARA
CIVEL DE BELEM
18/12/2007
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 03/08/2007 SECRETARIA DA 1ª VARA
DE FAMILIA DE BELEM
A DISTRIBUICAO/AGUAR08/08/2007
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 11/07/2007 SECRETARIA DA 1ª VARA
DE FAMILIA DE BELEM
SETOR DE
CORRESPONDENCIA F.
CIVEL DE BELEM
03/08/2007
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 25/06/2007 GABINETE DA 1ª VARA DE
FAMILIA DE BELEM
SECRETARIA DA 1ª
VARA DE FAMILIA DE
BELEM
25/06/2007
8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 10/05/2007 SECRETARIA DA 1ª VARA
DE FAMILIA DE BELEM
GABINETE DA 1ª VARA
DE FAMILIA DE BELEM
25/06/2007
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070037970957 07/05/2007 SECRETARIA DA 1ª VARA
DE FAMILIA DE BELEM
CADASTRO DE
TRAMITACAO INTERNA
25/06/2007
MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20070080972124 31/08/2011 JUNTADO
20090160732507 31/08/2011 JUNTADO
20070071275422 31/08/2011 JUNTADO
20070071276489 31/08/2011 JUNTADO
20100193154611 23/11/2010 ASSOCIADO
20090160732507 05/10/2009 JUNTADO
20090160732507 02/10/2009 JUNTADO
20070080972124 22/08/2007 JUNTADO
20070080972124 21/08/2007 JUNTADO
20070071276489 31/07/2007 JUNTADO
20070071275422 31/07/2007 JUNTADO
20070071276489 30/07/2007 JUNTADO
20070071275422 30/07/2007 JUNTADO

  0011131-93.2011.814.0401
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
EM ANDAMENTO
Área:
CRIMINAL
Data da Distribuição:
20/07/2011
Vara:
11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado:
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência:
JUIZO SINGULAR
Classe:
Petição
Assunto:
Falsificação de documento particular
Instituição:
OUTROS
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
ADMILDES HENRIQUES REPRESENTADO
BENEDICTO LIMA REPRESENTADO
GUSTAVO REIMAO BECKMAN REPRESENTADO
JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ REPRESENTADO
MARIO SERGIO FRANCO REPRESENTADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
S. VÍTIMA
VERA DOS SANTOS BRITO REPRESENTADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
WILLYS BASTOS REPRESENTANTE
WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES REPRESENTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 13/02/2012 DESPACHO
R.H
Na data de hoje, volto a manusear os autos após o retorno de férias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Data: 25/10/2011 DESPACHO
R.H
Correta a manifestação da Douta Promotora de Justiça, fls. 237/238, numeração provisória, determinando o
cumprimento na íntegra do solicitado por esse Órgão.
Int.
Após, cls.
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 02/03/2012 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 14/02/2012 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
AO PROMOTOR
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120028189426 13/02/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
02/03/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 13/02/2012 GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120011505814 07/02/2012 CENTRAL DE MANDADOS
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120022087932 06/02/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
02/03/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 02/02/2012 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120017757367 31/01/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
02/02/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120015516667 27/01/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
31/01/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120011505814 25/01/2012 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CRIMINAL
DE BELEM
25/01/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120011505814 25/01/2012 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CRIMINAL
DE BELEM
25/01/2012
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 28/10/2011 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 25/10/2011 GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110197905234 26/09/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
30/09/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 20/09/2011 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110183144938 14/09/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
15/09/2011
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110180574923 09/09/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
12/09/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 06/09/2011 SECRETARIA DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
A SECRETARIA DO MP 09/09/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110167434333 19/08/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
22/08/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110155192642 08/08/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
05/09/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110149917103 28/07/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
08/08/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110147586484 25/07/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
26/07/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110147538954 22/07/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
25/07/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 20/07/2011 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
MANDADOS
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
07/02/2012 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/01/2012 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/01/2012 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/01/2012 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/01/2012 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120028189426 02/03/2012 JUNTADO
20120022087932 02/03/2012 JUNTADO
20120028189426 13/02/2012 JUNTADO
20120022087932 06/02/2012 JUNTADO
20120017757367 02/02/2012 JUNTADO
20120017757367 02/02/2012 JUNTADO
20120017757367 31/01/2012 JUNTADO
20120015516667 31/01/2012 JUNTADO
20120015516667 27/01/2012 JUNTADO
20110197905234 30/09/2011 JUNTADO
20110197905234 26/09/2011 JUNTADO
20110183144938 15/09/2011 JUNTADO
20110183144938 14/09/2011 JUNTADO
20110180574923 12/09/2011 JUNTADO
20110180574923 09/09/2011 JUNTADO
20110155192642 05/09/2011 JUNTADO
20110155192642 05/09/2011 JUNTADO
20110167434333 22/08/2011 JUNTADO
20110167434333 19/08/2011 JUNTADO
20110167434333 19/08/2011 JUNTADO
20110149917103 08/08/2011 JUNTADO
20110155192642 08/08/2011 JUNTADO
20110149917103 28/07/2011 JUNTADO
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
20110147586484 26/07/2011 JUNTADO
20110147538954 25/07/2011 JUNTADO
20110147586484 25/07/2011 JUNTADO
20110147538954 22/07/2011 JUNTADO

EXMO  DR  JUIZ  DE DIREITO DA 6ª VARA  CÍVEL DA CAPITAL.
MM MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Apensar ao Processo nº 0012973-04.2011.814.0301
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º XXXIII, XXXIV, XV

                                NOBRE MAGISTRADO venho com todo respeito na presença de V.EXA, fazer pedido de juntada de 4 Fotos e documentação  em conseqüência ao total desrespeito que vem ocorrendo diariamente nas constantes divulgações na WEB e expor novamente o infeliz comportamento contumaz do NACIONAL MARIO SERGIO FRANCO em progredir na sua campanha maléfica protegendo os interesses de outros denunciados em outros processos criminais e neste processo em sua constante intenção de Formação de quadrilha e Bando (utilizando-se dos meios de divulgação na WEB) na emissão de documentos fraudulentos de formação profissional de MODELOS E MANEQUINS cuja função de EXPEDIR tais documentos cabe ao Sindicato SAMMEP.
DOS FATOS
                       DIARIAMENTE AS VÍTIMAS MUITAS VEZES MENORES DE IDADE ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS batem a nossa porta para tomarmos providencias uma vez que ao diligenciarmos na intenção de intimar os envolvidos, pois a dinâmica de suas ações se dá em vários locais sempre atingindo as pessoas desavisadas, o que e pior EXA, quando vamos pessoalmente aos locais onde as pessoas estão sendo lesadas alguns diretores do SAMMEP são tratados com TOTAL DESRESPEITO E AGRESSÕES VERBAIS; Em conseqüência do absurdo divulgado nas paginas 01/02/03/04  intitulada “EM RESPOSTA AO FACÍNORA DO WILLYS BASTOS”  uma afronta ao estado de direito democrático que a ninguém cabe desrespeitar principalmente pessoa de reputação ilibada cuja vida e pautada com respeito e destemor por ser pessoa de bem pai de família e líder sindical como exemplo de pessoa de bem tem seu nome constantemente divulgado nos meios de comunicação por ser pessoa pacata e constantemente preocupada com o SOCIAL;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações humanas quando vivemos em um “mundo cão” cercado pelos interesses materiais onde pessoas ainda deficiente de caráter, moral, dignidade propalam ao seus interesses uma rede de intrigas descomunal como e exatamente o caso das (4) fotos em anexo para desestruturar a verdade dos fatos no passado conforme documentos neste autos outrora Mario Sergio Franco agredia violentamente com palavras Jose Haroldo Lacerda de Queiroz e outros e hoje de comportamento totalmente ao contrario da sua intenção diabólica e leviana, que diga se de passagem, precisa ser levantado a fundo a verdadeira intenção, do por que? No passado Mario Sergio franco chamava-os de pedófilos Elinaldo Silva Saraiva, Péricles Castro, Jose Haroldo Lacerda de Queiroz e Beto Queiroz conforme fotos e documentos neste autos e hoje e demente e absurda a troca de elogios entre os denunciados em outros processos; Uma sociedade tão necessitada na busca da paz da resiliência juntamente com a benevolência onde muitos jovens que procuram uma carreira sólida na área são vítimas constantes de situações sórdidas como estas ao serem lesados por informações com o mais alto grau de maldade e perversidade e agora para espanto de fatos e situações que ficaram obscuramente mal entendidas no passado vem os aliados e inimigos da lisura decência e obstinação do SAMMEP de passar a limpo qualquer situação que no passado causaram bastantes prejuízos para a entidade neste entendimento MUI DIGNO MAGISTRADO estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas e influenciáveis pelos marginais e oportunistas ilusionistas dos sonhos de dezenas de adolescentes no mercado da Moda que Muito embora aquele que reclama aqui DIREITO DE USO DE IMAGEM esta entre outros denunciados em outros processos por praticar situações extremamente enganosas e embaraçosas achando que o ESTADO e completamente omisso; Pois o conteúdo desta explanação e um grito de alerta de uma Entidade HONRADA que todos os dias apesar de nossa fragilidade somos vítimas destes verdadeiros absurdos por levantarmos nossa bandeira da dignidade do afeto da preocupação com a vida humana que, diga-se de passagem estes denunciados em outros processos fazem vítimas menores de idade principalmente MARIO SERGIO FRANCO que se esconde da justiça desde 2006 conforme já denunciado duas vezes pelo MPE em anexo; aqui clamamos por organização e justiça uma vez que existe uma árdua luta na intenção de coibir comportamentos lesivos desta natureza onde a WEB e um manancial para  os marginais da LEI.
                                            DO DIREITO
                                 
                                      Constituição Federal 1988 Titulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capitulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art 5º V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem de indenização por dano material, Moral ou imagem; XXXIV – São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) O Direito de petição aos Poderes Público em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; XXXV – A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito; Observemos que a Constituição Federal de 1988 e a lei suprema da nação com Imperativo é a Lei Magna o que antes de tudo distingue nitidamente das outras Leis é sua elaboração e seu mérito não se submetem a disposição de nenhuma Lei superior a ela; Alias, não podemos admitir como legitima lei nenhuma que a ela seja permitida a ser superior a Exemplo O Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94) que, diga-se de passagem, foi criada 6 anos depois de Consolidada da Constituição Federal no destaque do imperativo maior contido na Constituição federal diversas vezes desobedecida pelo corporativismo de classes onde muitas vezes e mercantilizado o direito aos olhos cegos das autoridades superiores onde todos os dias neste País transformam a CARTA MAGNA em um farrapo de papel espancando o principio nº 1 TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI sem distinção alguma e é tão serio isto que resulta no monopólio a classe de advogados em seu referido Estatuto, configurando um atentando ao livre exercício da defesa, que infelizmente EXCELENTISSÍMO JULGADOR o cidadão de bem leva meses para ser atendido na justiça gratuita neste país; O Estado Poder Público Soberano submete ao principio de que Governos e Governantes e Governados devem sem exceção de ninguém, absolutamente ninguém deve desobedecer a CONSTITUIÇÃO FEDERAL pelo principio da convivência Humana; pois ao contrario desta obediência e Ato Subversivo, pois exigido da Ordem Legitima e do Estado de Direito Guardião de Todos os Cidadãos de Bem cumpridores de seus Deveres e Obrigações em solo da Nação Brasileira; No Brasil seja quem for até mesmo a mais alta autoridade do Judiciário, do Legislativo ou Executivo não pode ter status de MONARCA LEGE SOLUTUS, pois se o fosse seria um violentíssimo retrocesso no caminho da Cultura Humana declarado pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DAS NAÇÕES UNIDAS ALICERÇADA DESDE 1948.

                                   O direito a petição e garantido ao cidadão culto em Cláusula Pétrea, Art. 5º Inciso XXXIII, XXXIV, XXXV, já revisto pelo S.T.F – Pleno –AGRG em petição nº 607 / CE – Rel. Min. NERI SILVEIRA, Diário da Justiça, SEÇÃO I, 2 de Abril de 1993, pg. 5615, assim excepcionalmente continua existindo a possibilidade a lei outorgar o IUS POSTULANDI a qualquer pessoa, como já ocorre no Habeas Corpus e na revisão Criminal: O direito de Peticionar em causa própria e pedir a providencia a prestação jurisdicional do Estado, evitando assim à pratica de justiça pelas próprias mãos; Soberana a Carta Magna Imperativa e Absoluta ao cumprimento de todo seu conteúdo através do PODER JUDICIARIO e MINISTÈRIO PÚBLICO fiscal da Lei sempre no interesse legitimo do Cidadão envolvido com prerrogativa que tornou refratário qualquer abuso de poder de onde quer que se manifeste contra a LEI MAIOR “CARTA MAGNA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988” ou submetê-la a uma legislação discricionária e discriminatória, a Constituição Federal perderia, precisamente seu caráter Constitucional e passaria a ser uma Lei inútil e jamais a Carta Magna de uma Nação Consolidada depois de séculos de lutas ceifando milhares de vida ao longo dos séculos para a consolidação de sua Lei Maior baseada nas Regras do Respeito onde jamais o Rico, o forte , Inescrupuloso ou Poderoso terá o poder de transformar O DOCUMENTO SOLENE DE UMA NAÇÃO NECESSITADÍSSIMA DE REVER TUDO PELO SOCIAL não pode ser reduzida a um farrapo de papel
DO PEDIDO

                        MARIO SERGIO FRANCO devidamente identificado neste autos precisa explicar a justiça porque motivo em certos momentos diz que: JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ e outros e um pedófilo acusado pelo próprio MARIO SERGIO FRANCO (conforme documento anexado na inicial)  ê em outras situações divulgadas na WEB diz que: Jose Haroldo Lacerda de Queiroz e empresário de renomado prestigio é vítima do Sindicato SAMMEP e também  do Crápula do WILLYS BASTOS, isto e de uma total demência EXA;  o autor desta ação de DIREITO DE IMAGEM M.S.F junto ao demais precisam ser coibidos de tais comportamentos criminosos ao longo desta balburdia na PRÁTICA CONTUMAZ achando que O PODER JUDICIARIO E OMISSO.
                     Reiteradamente com humildade sendo acatado nosso pedido NOVAMENTE para ser marcado com a máxima brevidade possível em conseqüência do periculum in mora uma audiência neste PODER JUDICIARIO por  V.Exa com todo respeito para tratarmos de todos os assuntos denunciados acima, cuja documentação entre outros vários processos criminais em andamento para elucidação desta contenda, Mario Sergio Franco utiliza-se desta baixaria destorcendo os fatos reais propalando suas mentiras desaguando novamente neste PODER JUDICIARIO fórum cível para  todas as reparações devidas.

POR SER DE JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO!

..........................................................................................
SR. WILLYS  BASTOS (vítima de Mario Sergio Franco).
FUNDADOR DO SAMMEP.

Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A
End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  –, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080.
 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel) / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro);
willys.sammep@gmail.com                  
Facebook: willys bastos bastos / Sites  disponíveis no GOOGLE acesse SAMMEP
sammep.blogspot.com / sammep.tumblr.com / sammep.arteblog.com.br e outros.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0012973-04.2011.814.0301
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
EM ANDAMENTO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
25/04/2011
Vara:
6ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Competência:
CÍVEL E COMÉRCIO
Classe:
Procedimento ordinário
Assunto:
Direito de Imagem
Instituição:
-
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 300.000,00
Data de Autuação:
26/04/2011
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
MARIO SERGIO FRANCO AUTOR
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
WILLYS BASTOS RÉU
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 25/04/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Processo Cível n.º 00129730420118140301.
Ação: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Excipiente: MARIO SÉRGIO FRANCO.
Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
Vistos etc.
MARIO SÉRGIO FRANCO interpôs EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, contra JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL
DA CAPITAL na ação de Indenização por Danos Morais, que move contra WILLYS BASTOS.
O excipiente alega que há motivos para que suspeite da parcialidade do Magistrado, haja vista que o requerido
propala, em conversas pela internet, que recebe orientações deste Julgador, a respeito do processo em tela, o
que pode macular a imparcialidade do Juízo.
Passo a decidir.
Analisando os autos, e mais precisamente a exceção de suspeição, verifico que as alegações do excipiente
são completamente infundadas e sem razão de ser, uma vez que este Magistrado sequer conhece o requerido
ou seu advogado, além de que sempre agiu dentro do que prevê a legislação, em todos os seus atos no tramite
do processo.
É valido ressaltar que a conduta deste magistrado na atuação da presente lide é de forma totalmente imparcial,
desta forma, o mesmo não se encontra enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CPC.
O que se verifica com a argüição de tal exceção é a clara e evidente intenção da parte excipiente em macular a
imagem deste magistrado, que sempre buscou em suas decisões a aplicação justa do direito as pretensões de
seus jurisdicionados, impondo aos processos sob minha guarda a ordem, a celeridade e a justiça que tanto os
jurisdicionados buscam no Poder Judiciário.
Desta forma, este magistrado não tem motivos para acatar tal exceção, uma vez que não conhece as partes,
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
nem mesmo de forma profissional, portanto não possui com o mesmo, nenhum tipo de intimidade ou mesmo de
conhecimento, assim com não possuo qualquer interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das
partes. O interesse deste magistrado é em atuar nas lides que lhe são impostas com imparcialidade e sempre
dentro dos limites impostos pela lei e sempre no cumprimento desta.
Isto posto, e mais do consta dos autos, não acato a exceção de suspeição argüida, pelos motivos acima
expostos, e sendo assim determino a suspensão do processo em comento, até decisão do Egrégio Tribunal.
Determino ainda, o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal para apreciação das razoes ora expostas,
conforme estabelece o art. 313 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém (PA), 25 de abril de 2012.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível da Capital.

O CONTÉUDO AQUI PUBLICADO E DE DOMINIO PUBLICO POR CONTER A BEM DA VERDADE OS FATOS QUE ESTÃO SENDO APURADOS NOS AUTOS PROCESSUAIS CONFORME DESPACHOS PUBLICADOS NO PORTAL DA JUSTIÇA
http://www.tjpa.jus.br/

A BEM DA VERDADE MARIO SERGIO FRANCO VIVE MUDANDO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL AGORA NA TRANSCOQUEIRO Nº 52 AO LADO DA ESCOLA A. VIANNA NO KIT NET, COM A UNICA INTENÇÃO DE OBSTRUIR A JUSTIÇA; INFELIZMENTE O NACIONAL M.S.F OU SERGIO FRANCO COMO PREFERI SER CHAMADO PARA TALVEZ COM SEU SOBRE NOME FRANCO QUE CONDIZ COM PESSOAS ILUSTRES DA NOSSA RESPEITADA SOCIEDADE, ÀS QUAIS CONHEÇO A EXEMPLO DR. EDSON FRANCO E OUTROS; SALIENTANDO QUE MARIO SERGIO FRANCO NÃO TEM NENHUM GRAU DE PARENTESCO COM AS PESSOAS DE BEM; ESTE INFELIZ M.S.F, QUE NÃO RESPEITA NEM MAGISTRADOS, ACHANDO ESTE MEDÍOCRE QUE SUAS INTENÇÕES NÃO TERÁ GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS! 
***************************************************
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0018166-45.2007.814.0401
Processo Prevento:
0009165-42.2007.814.0401
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
JULGADO
Área:
CRIMINAL
Data da Distribuição:
09/11/2007
Vara:
8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado:
JORGE LUIS LISBOA SANCHES
Competência:
JUIZO SINGULAR
Classe:
Procedimento Comum
Assunto:
NÃO INFORMADO
Instituição:
DIOE
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 0,00
Data de Autuação:
25/05/2011
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
B. VÍTIMA
F. VÍTIMA
L. VÍTIMA
MARIO SERGIO FRANCO DENUNCIADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
M. VÍTIMA
MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA DENUNCIADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PUBLICO ADVOGADO
NEUZA GADELHA DE LIMA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O. VÍTIMA
SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 02/03/2012 DESPACHO
R.H.
Acolho manifestação ministerial de fls. 680 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de
abril de 2012 às 12:00 horas, onde serão procedidos a inquirição da testemunha faltante Elizabeth Cristina
Correa de Figueiredo, o interrogatório do réu Mário Sérgio Franco e demais atos processuais.
Intimem-se.
Belém, 02 de março de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 SENTENÇA
Vistos, etc...
A análise das peças que formam estes autos revela que a pretensão punitiva do Estado, o jus puniendi, foi
fulminado pela morte da agente, conforme Atestado de Óbito constante às folhas 667.´
Assim, a suposta autora do ilícito veio a falecer em 28/ 11/ 2010 e com seu falecimento extinta está a
punibilidade, conforme disposto no artigo 107 item I do Código Penal.
Dispõe referido artigo:
?Extingue-se a punibilidade: I ? Pela morte do agente....?
Pelo Exposto:
Julgo extinta a punibilidade da acusada MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA, em virtude de seu
falecimento, com fulcro no artigo 107 item I do Código Penal Pátrio.
Transitada em julgado esta decisão, proceda o Sr. Diretor de Secretaria com as comunicações de estilo.
P. R. I. C.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 DESPACHO
R.H.
Dê-se vista ao RMP para manifestação com relação à testemunha Iracema, consoante pleiteado pelo mesmo
às fls. 631.
Após, conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 25/01/2012 DESPACHO
R.H.
Consoante referido pelo RMP às fls. 631 quanto à manifestação com relação à testemunha Iracema após a
inquirição da testemunha Kátia, dê-se vista ao mesmo para tal finalidade.
Determino seja ofertado parecer ministerial no tange ao óbito da ré Mirella Socorro Dias Vieira atestado às fls.
667.
Após, conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 16/05/2011 DESPACHO
R. H.
Acolho pleito de fls. 637, concedendo vista dos presentes autos à advogada constituída pelo réu Mario Sérgio
Franco, pelo prazo legal.
Considerando as informações constantes às fls. 639, determino a intimação de familiares da ré Mirella do
Socorro Dias Vieira, com a finalidade de que apresentem cópia da certidão de óbito da mesma na Secretaria
deste Juízo, no prazo de 05(cinco) dias ou entregue referida documentação ao Sr. Oficial de Justiça
responsável pela diligência.
Belém, 16 de maio de 2011.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 25/08/2010 DESPACHO
Às perguntas da defesa de Mário,nada perguntou. Em razão da ausência das demais testemunhas de
acusação, o magistrado passa a deliberar. DELIBERAÇÃO: O magistrado designa nova data para audiência
de instrução e julgamento dia 02 de junho de 2011, às 09:00 horas, onde deverão ser CONDUZIDAS
coercitivamente as testemunhas de nomes MAURO SADALA MACIAS, BENEDITO DÁCIO DOS SANTOS
PINHEIRO, KÁTIA DE AZEVEDO REIS. Já para a testemunha ELIZABETH CRISTINA CORREA, que seja
renovada a intimação, haja vista, esta testemunha não foi intimada regularmente. E ainda quanto a testemunha
referida de nome Iracema, o RMP requer a oitiva primeiramente da testemunha Kátia, para depois se
manifestar. Cientes os acusados presentes. Cumpra-se E, como nada mais houvesse a tratar ou discutir, lavro
o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches, Juiz
de Direito. Belém, 25/08/2010.
Data: 04/08/2010 DESPACHO
R. H.
Aguarde-se o ato designado às fls. 595.
Belém, 04 de agosto de 2010.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal
Data: 18/05/2010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc...
O Defensor Público apresentou resposta à acusação em prol dos denunciados Mirella e Mario Sergio.
Entretanto, o feito encontra-se suspenso para o último acusado, nos termos do art. 366 do CPP, devendo
referido causídico atuar em prol do mesmo durante a produção antecipada de provas, sendo incabível
apresentação de defesa preliminar no presente momento processual.
Desta feita, recebo o petitório de fls. 593 apenas com relação à acusada Mirella. Argui o Defensor que os fatos
narrados na exordial acusatória ocorreram de forma diversa, conforme provará no curso da instrução criminal.
As alegações da defesa e demais elementos constante nos autos traz indicativos de ser imprescindível a
instrução para colher provas em busca da verdade real, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária
elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude
do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento
do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da
culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28,§1°, CP; c) não trata-se ainda de causa subjetiva de
extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2010 às 09:00 horas.
Intimem-se.
Junte-se as certidões criminais atualizadas dos acusados.
Face à certidão de fls. 592, renovem-se as diligências para intimação pessoal da acusada Mirella em
cumprimento ao despacho de fls. 590.
P.R.I.C.
4
PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Belém, 18 de maio de 2010.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal
Data: 08/03/2010 DESPACHO
R. H.
Analisando os autos, verifica-se que a acusada Mirella foi devidamente citada e não apresentou resposta à
acusação, razão pela qual foi nomeado Defensor Público para fazê-lo. Ocorre que a seguir, referida ré
constituiu advogado(fls. 585/587), o qual, embora intimado, não manifestou-se nos termos do art. 396 do CPP,
consoante certificado às fls. 589.
Desta feita, com base no disposto no art. 396-A,§2° do CPP, nomeio novamente o Defensor Público para
apresentação das alegações preliminares relativas à denunciada Mirella, no prazo de lei.
Intime-se a acusada ao norte referenciada para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, o advogado que está
atuando em sua defesa.
Após, conclusos.
Belém, 08 de março de 2010.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal
Data: 26/11/2009 DESPACHO
Fica, através deste, intimado o Dr. ALBERTO FRANCO PIMENTEL BELEZA, OAB/PA, nº11.876, patrono da ré
MIRELLA SOCORRO DIAS VIEIRA, para apresentar DEFESA PRELIMINAR, no prazo legal.
BELÉM/PA, 26 de novembro de 2009.
Data: 21/08/2009 DESPACHO
Face à certidão de fls. 583, nomeio para atuar na defesa da acusada Mirella do Socorro Dias Vieira o Defensor
Público, o qual deverá ser intimado para apresentação de alegações preliminares, nos termos do art. 396-A,
§2° do CPP.
Com relação ao acusado Mario Sergio Franco, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional,
nos termos do art. 366 do CPP, devendo ser produzidas antecipadamente as provas, nomeando para atuar na
defesa do mesmo o Defensor Público, qual deverá ser intimado para apresentação de alegações preliminares,
nos termos do art. 396-A, §2° do CPP.
Após, conclusos.
Belém, 21 de agosto de 2009.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª. Vara Penal da Capital
Data: 03/07/2009 DESPACHO
Através desta, fica intimado o Advogado da Acusada Mirella dos Socorro Dias Vieira, para no prazo de 10 dias
apresentar alegações preliminares de sua constituinte. Belém, 02/07/2009.
Data: 30/10/2008 DESPACHO
R. H.
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Ante a alteração processual penal pela Lei 11.719/08, chamo à ordem o processo para adequá-lo
determinando a citação dos acusados para que, no prazo de 10(dez) dias, respondam às acusações por
escrito, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se a observância de que, decorrido referido lapso temporal
sem manifestação, será designado Defensor Público para tal finalidade.
Determino com relação ao réu Mario, em razão do disposto na certidão de fls. 565, seja procedida citação
editalícia, com prazo de 15(quinze) dias, para apresentação da resposta ao norte mencionada, com a
observância de que o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal deste ou do defensor
constituído, consoante prevê o parágrafo único do artigo 396 do CPP.
Citem-se.
Belém, 30 de outubro de 2008.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal
Data: 25/08/2008 DESPACHO
Através desta, fica intimado ANTÔNIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS (OAB/PA n. 6106), advogado da
acusada MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA, para que apresente, no prazo de cinco dias, documentação
que justifique a ausência da ré ao interrogatório marcado para o dia 21/08/2008, estando alertado de que, se
assim não proceder, o processo seguirá nos termos do art. 367 do CPP. Belém, 05 de setembro de 2008.
Data: 25/08/2008 DESPACHO
[...] O magistrado, nesta audiência, requer manifestação do RMP sobre o pedido de habilitação de assistente
de acusação formulado à fl. 558, declarando, o Promotor, que nada tem a opor. DELIBERAÇÃO: Acato o
pedido de habilitação como assistente de acusação requerido. Quanto à ré Mirella, o advogado ANTÔNIO
CARLOS TRINDADE DOS SANTOS OAB/PA n. 6106 deu informações, via telefone, de que a ré se encontra
com problemas de saúde e pediu adiamento da audiência e prazo para juntada de documentação. Intime-se o
advogado para apresentar documentação comprobatória do estado de saúde, no prazo de cinco dias. Em caso
de não comprovação, seguirá o processo sem a presença da ré com base no art. 367. Em relação ao outro
acusado, notifique-se o oficial de justiça para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos o mandado
devidamente cumprido e certificado. Após, conclusos.
Data: 20/08/2008 DESPACHO
R. H.
Encaminhem-se os autos ao RMP para manifestação acerca do pedido de fls. 558.
Após, conclusos.
Belém, 20 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal da Capital
Data: 16/07/2008 DESPACHO
R.H.
6
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Recebo a denúncia, em todos os seus termos, dando os réus MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA e MÁRIO
SÉRGIO FRANCO como incursos nas sanções punitivas dos artigos nela mencionados. Designo o dia 21 de
agosto de 2008, às 12:00 horas, para audiência de qualificação e interrogatório dos acusados. Citem-se.
Intimem-se o RMP e defesa.
Belém, 16 de julho de 2008.
Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª. Vara Penal da Capital
Data: 13/11/2007 DESPACHO
Com base no Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inciso I, encaminho os presentes autos à Secretaria do
Ministério Público para os devidos fins.
Belém, 13 de novembro de 2007.
Carlos Alberto S. Conti Junior
Diretor de Secretaria da 10ª Vara Penal, em exercício
Data: 13/11/2007 DESPACHO
DESPACHO
Rh.
Concluído o inquérito e exaurida a competência desta Vara, encaminhe-se os autos à Distribuição, apensando
os da medida cautelar.
Belém, 13 de novembro de 2007.
Paulo Gomes Jussara Junior
Juiz Titular da 22ª Vara Criminal, designado para apreciar e julgar os pedidos de medida Cautelar na fase
investigativa pela Portaria n. 2272/2007-GP
TRAMITAÇÕES
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20120045470170 27/03/2012 CENTRAL DE MANDADOS
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20120045468133 27/03/2012 CENTRAL DE MANDADOS
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7
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20110219086736 22/11/2011 CENTRAL DE MANDADOS
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20110123880363 27/09/2011 CENTRAL DE MANDADOS
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20110123841854 26/09/2011 CENTRAL DE MANDADOS
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20110123850487 21/06/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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22/06/2011
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20110123841854 21/06/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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26/09/2011
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20110123850487 21/06/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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21/06/2011
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01/07/2011
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20110054757484 06/05/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
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10
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DE BELEM BELEM
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20110037647557 05/05/2011 CENTRAL DE MANDADOS
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20070115469883 25/04/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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20110046127297 19/04/2011 CENTRAL DE
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20/04/2011
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20110037647557 01/04/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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MANDADOS CRIMINAL
DE BELEM
05/05/2011
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20110037633298 01/04/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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CENTRAL DE
MANDADOS CRIMINAL
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02/06/2011
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MANDADOS CÍVEL DE
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20070115469883 04/08/2010 GABINETE DA 8ª VARA
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28/07/2010
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CRIMINAL DE BELEM
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MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
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20070115469883 21/05/2010 SECRETARIA DA 8ª VARA
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CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
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20070115469883 19/05/2010 GABINETE DA 8ª VARA
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19/05/2010
11
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20070115469883 19/05/2010 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
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BELEM
19/05/2010
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20070115469883 18/05/2010 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
18/05/2010
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CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
08/03/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 08/03/2010 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
08/03/2010
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 24/08/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
24/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 20/08/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
21/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 30/03/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
24/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 30/10/2008 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
30/10/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 17/10/2008 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
17/10/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 20/08/2008 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
20/08/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 19/08/2008 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
19/08/2008
12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 24/07/2008 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
24/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 22/07/2008 GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
22/07/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 14/07/2008 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
14/07/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 26/11/2007 SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DO MP DE
BELEM
09/07/2008
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20070115469883 13/11/2007 SECRETARIA DA 1ª VARA
PENAL DOS INQUERITOS
POLICIAIS DE BELEM
CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DE
BELEM
13/11/2007
MANDADOS
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
27/09/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
26/09/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
26/09/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
26/09/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
26/09/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
26/09/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
14/07/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
01/07/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
22/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
22/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
22/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
22/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
22/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 CONDUCAO CUMPRIDO
14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
COERCITIVA
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 CONDUCAO
COERCITIVA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/06/2011 MANDADO DE
INTIMACAO
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
02/06/2011 MANDADO DE
CONDUÇÃO
COERCITIVA
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
02/06/2011 MANDADO DE
CONDUÇÃO
COERCITIVA
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
05/05/2011 MANDADO DE
INTIMACAO AUDIENCIA
TESTEMUNHA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
04/04/2011 MANDADO DE
INTIMACAO AUDIENCIA
TESTEMUNHA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
01/04/2011 MANDADO DE
INTIMACAO AUDIENCIA
TESTEMUNHA
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
01/04/2011 MANDADO DE
CONDUÇÃO
COERCITIVA
DISTRIBUIDO
15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120019799023 29/02/2012 JUNTADO
20120019799023 29/02/2012 JUNTADO
20120039398843 29/02/2012 JUNTADO
20120039398843 29/02/2012 JUNTADO
20120039398843 28/02/2012 JUNTADO
20120019799023 02/02/2012 JUNTADO
20110197904361 27/09/2011 JUNTADO
20110197904361 26/09/2011 JUNTADO
20080087310055 31/08/2011 JUNTADO
20080103750488 31/08/2011 JUNTADO
20090109491287 31/08/2011 JUNTADO
20090109493809 31/08/2011 JUNTADO
20110054757484 09/05/2011 JUNTADO
20110054757484 06/05/2011 JUNTADO
20110046127297 20/04/2011 JUNTADO
20110046127297 19/04/2011 JUNTADO
20090109491287 26/11/2009 JUNTADO
20090109493809 02/07/2009 JUNTADO
20090109493809 01/07/2009 JUNTADO
20090109491287 01/07/2009 JUNTADO
20080103750488 18/08/2008 JUNTADO
20080103750488 14/08/2008 JUNTADO
20080087310055 10/07/2008 JUNTADO
20080087310055 09/07/2008 JUNTADO
MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO

Um comentário:

  1. A CAUSA SINDICAL
    Sem dúvidas, a ética do capitalismo e avassalador tendo como ponto prioritário: o lucro a qualquer custo, o beneficio para poucos indivíduos a qualquer preço, deixando sempre o coletivo aos dissabores do amargo provocado pela exploração, falsas promessas e enganações através do estelionato empolgativo (exclusivista dos oportunistas infiltrados no mercado dos trabalhadores da Moda), resultante de uma cultura determinada pelo sistema capitalista selvagem relatado por diversos poetas na visão dos mesmos destorcem a cultura, absorvida por ampla maioria da juventude empolgada pelos deslumbres do dinheiro fácil, da trabalhosa distância em ter, ser e/ou possuir deformada por praticas ilusionistas empolgativas dos meios de comunicação que muitas vezes empregam metodologias consumistas contrarias as regras fundamentais da razão da existência da boa convivência humana trabalhadora, respeitosa, digna, lícita, honesta; Apesar do Decreto Federal 82.385/78 proteger também o interesse dos mágicos e malabaristas as profissões traduz o que ocorre nos bastidores no universo fashion das Modelos e Manequins, pois os mágicos e malabaristas enganadores são usados como adjetivos de bandidos disfarçados em promoters de eventos e/ou falsos professores enganando menores de idade.
    Em um breve RELAÇÃO DE PROFESSORES HABILITADOS
    PARA ASSINAREM OS CERTIFICADOS DOS DOZE MÓDULOS PARA EXPEDIÇÃO DO ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA MODELOS E MANEQUIM PROFISSIONAL OBEDECENDO 1.420 HRS; 12 MÓDULOS PROFISSIONALIZANTES PARA ASPIRANTES DE MODELOS E MANEQUINS NO ESTADO DO PARÁ.
    • MÓDULO 1 E 2 : ANDAMENTO, POSTURA, TÉCNICAS DE DESFILES E PASSARELAS, PROFESSOR(A): COREÓGRAFO(A).
    • MÓDULO 3 : EXPRESSÃO CORPORAL E MANUTENÇÃO DA FORMA FÍSICA, PROFESSORES: PROFESSOR(A) DE TEATRO E UM(A) PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
    • MÓDULO 4 : AUTO-PRODUÇÃO. PROFESSORES: ESTILISTA; ESTETICISTA; CABELEIREIRO (A); MAQUIADOR (A).
    • MÓDULO 5 : AUTONOMIA DO MODELO-MANEQUIM.
    PROFESSORES: BACHAREL EM DIREITO; PROFESSOR EM PUBLICIDADE.
    • MÓDULO 6 : PSICOLOGIA E SAÚDE
    PROFESSORES: PSICOLOGO (A) E UM (A) NUTRICIONISTA.
    • MÓDULO 7 : ETIQUETA E ÉTICA PROFISSIONAL.
    PROFESSORES: DE BOAS MANEIRAS NA AREA DE RECURSOS HUMANOS.
    • MÓDULO 8 : VÍDEO E FOTOGRAFIAS.
    PROFESSORES: FOTOGRAFO(A) E UM (A) CINEGRAFISTA PROFISSIONAL.
    • MÓDULO 9 : LEGISLAÇÃO E NORMAS.
    PROFESSOR (A): BACHAREL (A) EM DIREITO.
    • MÓDULO 10 : RECEPÇÃO DE EVENTOS.
    PROFESSOR (A): DE CERIMONIAL E RECURSOS HUMANOS.
    • MÓDULO 11 : HISTÓRIA UNIVERSAL DA MODA.
    PROFESSOR (A) DE HISTORIA E FILOSOFIA.
    • MÓDULO 12 : UNIVERSO DA WEB
    PROFESSOR (A) DE INTERNET DA WEB DESING, PROGRAMADOR.
    Obs: infelizmente o que ocorre no mercado e uma aberração têm falsos professores sem formação acadêmica nenhuma dizendo que esta formando um modelo-manequim em um workshop de 30 hrs de aulas.
    Ass. Willys Bastos Bastos
    Fundador do SAMMEP.

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